terça-feira, julho 19

Colaborações - João A. Raposo


Reflexão sobre a evolução do movimento associativo em Portugal
A criação e gestão das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Parte II

 Na sequência da aprovação da Constituição em 1976, verificou-se um grande interesse por parte dos cidadãos, na reposição do associativismo de âmbito social, educativo, cultural e desportivo o que aconteceu, por vezes, de forma anárquica e desorganizada.
As insuficiências existentes nestas áreas, designadamente nos assuntos que regressaram à esfera da sociedade civil, na sequência da nova Constituição, aguardavam o necessário enquadramento legislativo, o que nem sempre se verificou com a urgência que se esperava.
Promulgada a Constituição da República de 1976, a mesma dispõe no nº 5 do artigo 63º o seguinte:
    O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do nº. 2 no art.º 67º, no artº69º, na alínea e) do nº. 1do artº 70º e 72º."
Em 1983 (Decreto-Lei nº 119/83 de 25 de Fevereiro), foi publicada legislação específica sobre as Instituições Particulares de Solidariedade Social. 
Passados mais de 28 anos sobre a entrada em vigor deste diploma, não obstante os relevantes serviços prestados pelas IPSS, torna-se necessário analisar e avaliar a situação quanto à viabilidade da continuação do actual modelo de gestão de raiz voluntária.  

(continua)

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